Como funciona em Tribunal o processo para garantir os direitos resultantes de um acidente de trabalho
O processo para garantir os direitos do trabalhador após um acidente de trabalho decorre sempre em Tribunal se do acidente resultar a morte, uma incapacidade permanente ou, ainda, incapacidades temporárias que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem os 12 meses.
Em outras situações, o processo decorrerá em Tribunal se o acidente for voluntariamente reportado.
É importante destacar que o trabalhador pode sempre defender os seus direitos em Tribunal e que a natureza e o grau de incapacidade determinados pela seguradora não são vinculativos.
Por exemplo, o trabalhador pode optar por levar o caso a Tribunal se não concordar com a alta médica, com a natureza da incapacidade ou com o grau de incapacidade temporária que lhe foi atribuído.
Este processo judicial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho é urgente e pode comportar duas fases:
a fase conciliatória,
e a fase contenciosa.
Vejamos estas fases mais de perto.
1. A fase conciliatória do processo judicial de acidente de trabalho
A fase conciliatória do processo judicial para garantir os direitos do trabalhador após um acidente de trabalho é dirigida pelo Ministério Público e inicia-se através da participação do acidente de trabalho ao Tribunal.
1.1. A participação do acidente de trabalho ao Tribunal
A participação do acidente de trabalho ao Tribunal não implica o pagamento de qualquer taxa e é, nalgumas situações, obrigatória.
A seguradora está obrigada a participar ao Tribunal o acidente de trabalho do qual resulte:
uma incapacidade permanente ou incapacidades temporárias que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses (situação que tem de comunicar no prazo de 8 dias a contar da alta clínica);
ou a morte (situação que tem de comunicar imediatamente).
O empregador que não tiver seguro de acidentes de trabalho tem de participar ao Tribunal qualquer acidente no prazo de 8 dias após dele ter conhecimento ou, se resultar a morte, de imediato.
O acidente de trabalho também pode ser facultativamente participado ao Tribunal:
pelo trabalhador que sofreu o acidente (diretamente ou através de terceiro);
por um seu familiar ou equiparado;
por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
por autoridade policial ou administrativa que tiver tomado conhecimento do acidente;
e por diretor do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o trabalhador que sofreu o acidente estiver internado, se o acidente tiver ocorrido ao serviço de outra entidade.
1.2. O exame médico
A perícia médica é, em regra, realizada por um médico perito dos quadros do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., e ocorre, por norma, nas suas delegações (ou nos gabinetes médico-legais delas dependentes).
A perícia médica (ou avaliação médico-legal) é secreta e é composta:
por um exame através do qual se procede à recolha exaustiva e objetiva de toda a informação de relevo para identificar e descrever as lesões e incapacidades resultantes do acidente;
e pela interpretação médico-legal dessa informação, com a consequente determinação das sequelas e incapacidades causadas pelo acidente (o que é feito de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho).
O relatório pericial (que contém o resultado da perícia) é comunicado ao trabalhador que sofreu o acidente e às demais pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.
Caso não se concorde com o resultado da perícia médica (o que é frequente), pode requerer-se a realização de perícia por junta médica.
Esta perícia por junta médica é secreta e urgente, sendo constituída por três médicos peritos e presidida por juiz.
1.3. A tentativa de conciliação
Nota importante: é fundamental frisar que esta é uma fase vital para o conteúdo e extensão da indemnização a receber pelo trabalhador. Não raras vezes, o trabalhador perde quantias muito significativas por não acautelar devidamente a sua posição jurídica (muitas vezes, por não estar aconselhado por advogado/a), dando o seu acordo a situações que manifestamente o prejudicam (sobretudo, nas questões relativas à caracterização do acidente, ao agravamento da responsabilidade e à natureza e grau da incapacidade).
A tentativa de conciliação é presidida por um magistrado do Ministério Público e nela participa o trabalhador que sofreu o acidente e as entidades empregadoras e/ou seguradoras.
Nessa tentativa de conciliação, o magistrado do Ministério Público tenta obter um acordo, o que faz com base nos elementos que constam do processo, nomeadamente:
o resultado da perícia;
e as circunstâncias que podem influenciar a capacidade de ganho do trabalhador que sofreu o acidente (por exemplo, a sua idade, as suas habilitações académicas e profissionais; a possibilidade de reconversão, a conjuntura do mercado de emprego local, etc.).
A tentativa de acordo versa sobre:
a existência e qualificação de um acidente como sendo de trabalho;
a natureza e graus das incapacidades do trabalhador que sofreu o acidente;
a relação de causa-efeito (o nexo causal) entre o acidente e as lesões;
a retribuição do trabalhador que sofreu o acidente (isto é, o salário que auferia à data do acidente, as outras prestações regulares a que tinha direito, etc.);
a entidade responsável (o empregador e/ou segurador) pelas prestações destinadas a reparar o dano sofrido pelo trabalhador;
e a natureza e medida das prestações destinadas a reparar o dano sofrido pelo trabalhador.
O eventual acordo que resulte da tentativa de conciliação pode ser:
provisório/temporário (antes de se verificar uma situação de incapacidade permanente ou de cura sem desvalorização, casos em que depois pode haver retificação das indemnizações);
ou definitivo (depois de se verificar uma situação de incapacidade permanente ou de cura sem desvalorização, caso em que se realiza nova tentativa de conciliação, agora definitiva e de acordo com a nova situação clínica do trabalhador que sofreu o acidente).
O acordo também pode ser:
parcial, o que sucede se apenas houver acordo em relação a algum ou alguns dos tópicos acima referidos;
ou total, caso em que o processo judicial para garantir os direitos do trabalhador após o acidente de trabalho termina.
No caso de apenas haver acordo parcial ou de não haver acordo, o processo para garantir os direitos do trabalhador após o acidente de trabalho segue para uma outra fase, denominada de contenciosa.
2. A fase contenciosa do processo judicial de acidente de trabalho
A fase contenciosa é uma fase na qual o trabalhador que sofreu o acidente e a entidade seguradora e/ou empregadora esgrimem argumentos para fazer vingar a sua visão sobre um ou mais dos vários aspetos relacionados com o acidente, entre os quais:
as características do acidente de trabalho;
a natureza e o grau da incapacidade do trabalhador;
o agravamento da responsabilidade da entidade empregadora;
e as indemnizações devidas ao trabalhador.
Se a falta de acordo for apenas quanto à incapacidade para o trabalho, o andamento do processo segue uma forma muito mais simplificada (que se consubstancia na realização de uma perícia médica através de uma junta médica).
Nos demais casos, a fase contenciosa já se caracteriza pelos contornos clássicos das ações judiciais, pelo que contém, em regra:
uma petição inicial (a ação do trabalhador);
uma contestação (a defesa da entidade seguradora e/ou empregadora);
um julgamento (no qual se produz a prova que houver a apurar);
uma sentença (decisão final do juiz que decide os aspetos relacionados com o acidente, como as características do acidente, o agravamento da responsabilidade, as incapacidades, as indemnizações, etc.);
e, eventualmente, recursos das decisões do juiz (também eles apreciados por juízes).
Conclusão
Este artigo detalhou as fases conciliatória e contenciosa do processo judicial para a efetivação de direitos resultantes de um acidente de trabalho, explicando como funcionam e decorrem esses processos em Tribunal.
É fundamental entender que estas fases são decisivas para determinar o conteúdo e a extensão da indemnização a receber pelo trabalhador.
Muitas vezes, o trabalhador pode perder quantias significativas por não acautelar devidamente sua posição jurídica (frequentemente, devido à falta de orientação por parte de um/a advogado/a), especialmente nas questões que envolvem a caracterização do acidente, o agravamento da responsabilidade e a determinação da natureza e grau da incapacidade.
Não hesite em procurar orientação profissional e legal adequada, isto é, um/a advogado/a.
Proteja os seus direitos, defenda os seus interesses.