
Partilhas de bens
Apoiamos os nossos clientes na busca das melhores soluções no que respeita à partilha de patrimónios em relação aos quais tenham direito, sejam eles resultantes do fim de um casamento ou decorrentes de heranças.
Heranças
Ao longo da sua vida, cada pessoa ganha direitos e sujeita-se ao cumprimento de obrigações. Com isso, acaba por acumular um conjunto de bens e de relações jurídicas, tornando-se dona de um património.
Quando essa pessoa morre, o património passa a ser chamado de herança.
Em Portugal, o processo respeitante à partilha da herança é regulado pelo Direito Sucessório, presente no Código Civil.
Quando a pessoa falece, os seus bens são, por norma, transmitidos aos seus herdeiros legítimos e/ou aos herdeiros testamentários (caso existam).
Tipos de herdeiros
Herdeiros legítimos: são o cônjuge, os parentes e o Estado. De acordo com o art. 2133.º/1 do Código Civil, a ordem de sucessão é a seguinte:
cônjuge e descendentes (filhos, netos);
cônjuge e ascendentes (pais, avós);
irmãos e seus descendentes;
outros colaterais até ao quarto grau (tios, primos);
Estado, que herda na ausência de outros herdeiros.
Realce-se que só se uma destas classes, por qualquer razão, não for à sucessão, é que se passa para a classe seguinte.
Herdeiros testamentários: são aqueles que o falecido indicou em testamento. Podem ser pessoas específicas ou, conforme o art. 2033.º do Código Civil, até mesmo nascituros não concebidos (que sejam filhos de pessoa determinada e viva ao tempo da sucessão), pessoas coletivas ou sociedades.
Direito à legítima
Portugal adopta o princípio da legítima, que garante a certos herdeiros, como o cônjuge e os descendentes, uma quota mínima da herança, mesmo que o testamento tenha outras disposições. Desta forma, o Direito Sucessório protege esses herdeiros de serem excluídos totalmente da herança, garantindo-lhes uma parte do património da pessoa falecida.
Bens que podem ser herdados
Os bens que compõem uma herança podem variar bastante e, entre vários outros, incluem:
bens móveis (como veículos, jóias, mobília e outros objetos pessoais) e imóveis (como moradias, apartamentos, terrenos rústicos, etc.);
dinheiro, depósitos bancários e títulos de crédito;
ações e obrigações;
direitos de crédito;
direitos de superfície;
Jazigos;
direitos de autor de caráter patrimonial e direitos conexos;
direitos de propriedade industrial (como marcas, logotipos, patentes, modelos de utilidade, etc.).
Inventário: quem pode requerer e onde ele decorre?
Qualquer herdeiro pode requerer a partilha de bens da herança a qualquer momento. A partilha pode ser feita por acordo entre todos os interessados nas conservatórias ou através da via notarial.
Se não houver acordo, procede-se à partilha por inventário.
O inventário é, portanto, um processo que tem por objetivo a partilha dos bens (neste caso, da herança).
De acordo com o art. 1083.º do Código de Processo Civil, em alguns casos específicos, o inventário é de competência exclusiva dos tribunais, tais como:
sempre que seja requerido pelo Ministério Público (em defesa de um herdeiro sem capacidade jurídica);
se o inventário depender de outro processo judicial;
ou se algum dos herdeiros não puder intervir no inventário (por motivo de ausência em parte incerta ou por incapacidade de facto permanente).
Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. Contudo, se o processo de inventário for proposto no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, ele pode ser transferido para o tribunal a pedido do(s) interessado(s) que represente(m) mais de metade da herança, desde que seja feito dentro do prazo de oposição.
Como iniciar o processo de inventário e quais os requisitos?
O processo de inventário começa com a apresentação de um requerimento inicial, o qual pode ser proposto pelo cabeça de casal ou por qualquer outro interessado.
De acordo com o art. 1097.º/2 do Código de Processo Civil, o requerimento apresentado pelo cabeça de casal deve:
a) Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;
b) Justificar a qualidade de cabeça de casal;
c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
Deve também ser junta a documentação pertinente, a qual é especificada pelo n.º 3 do referido artigo:
a) A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos interessados diretos na partilha;
b) Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação;
c) A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz;
d) A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas;
e) O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal.
Se o requerimento inicial for apresentado por outro interessado que não o cabeça de casal, basta que este:
identifique o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja falecido;
indique a pessoa que deve exercer o cargo de cabeça de casal;
identifique (na medida do seu conhecimento) os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários;
e junte a documentação que comprove estas informações que se acabaram de indicar.
Fases do processo de inventário
1. Fase inicial: como supramencionado a propósito do requerimento inicial, o inventário começa pela apresentação de uma série de informações (e documentos) sobre o falecido, os seus herdeiros, o cabeça de casal, os testamentos, as convenções antenupciais, a relação de bens, etc.
2. Fase de discussão de questões prévias: de acordo com o art. 1104.º/1 do Código de Processo Civil, os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar do momento em que são oficialmente chamados para o processo:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
3. Fase de audiência prévia de interessados: pode haver esta fase para apurar se é possível obter acordo sobre a partilha ou para esclarecer alguma questão que esteja controvertida.
4. Fase de saneamento do processo: é uma fase na qual o juiz resolve todas as questões que podem influenciar a partilha, determina quais são os bens a partilhar e define quais são as quotas ideais de cada interessado (ou seja, qual é a percentagem a que vão ter direito da herança).
5. Fase da conferência de interessados: nesta fase determina-se a composição específica da quota ideal de cada interessado na herança.
De acordo com o art. 1111.º/2 do Código de Processo Civil, isso pode ser feito por qualquer um dos modos seguintes:
a) Designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e os valores por que são adjudicados;
b) Indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio entre os interessados;
c) Acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
Se não houver acordo, realizam-se licitações sobre os bens inventariados.
6. Fase do mapa de partilha e da sua sentença homologatória: concluídas as diligências acima referidas, os interessados são notificados para apresentar uma proposta de mapa da partilha (da qual conste a divisão dos bens por todos os interessados de acordo com os seus respetivos direitos).
Recebidos todos os mapas, solucionam-se as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina-se a elaboração desse mapa pela secretaria, em conformidade com o que for decidido.
Depois de decididas todas as questões, inclusive as respeitantes às tornas, é proferida sentença homologatória do mapa da partilha, sempre pelo juiz competente.
Problemas comuns na partilha de heranças
A partilha de uma herança pode, em alguns casos, ser complexa e/ou conflituosa. Há várias circunstâncias que podem gerar discussão no âmbito da partilha de uma herança, entre as quais se destacam:
divergências sobre quem pode herdar — muitas vezes surgem disputas relativas à qualidade de herdeiro, especialmente em situações de uma putativa filiação resultante de uma relação extraconjugal (o que ocorre, por exemplo, quando há dúvidas sobre o vínculo biológico);
discordâncias sobre os bens que integram o património hereditário — frequentemente, há discordâncias em torno de bens que se discutem ser ou não da herança, envolvendo tópicos complexos como, por exemplo, a usucapião ou a acessão;
testamentos — os herdeiros podem contestar o conteúdo de um testamento por variadíssimas razões, desde a validade da sua feitura (alegando, por exemplo, que o falecido não estava em plena capacidade mental quando o realizou) até à legalidade das suas cláusulas (por haver condições impossíveis, contrárias à lei, etc.);
créditos e dívidas — há também disputas, muitas vezes, sobre dívidas que o falecido tinha para com terceiros e sobre créditos que lhe eram devidos, o que tem notório impacto na composição da herança;
doações e quotas disponíveis — há doações que mesmo que se encontrem registadas podem ser declaradas nulas, por variadas razões (de forma, de conteúdo, etc.); para além disso, também há doações que podem ser reduzidas por ultrapassarem a quota que as pessoas podem dispor do seu património sem ofenderem o princípio da legítima (o qual supra se explicou).
Embora a lei não exija a presença de um advogado desde o início do processo para a partilha de uma herança, ter um especialista ao seu lado pode fazer toda a diferença de modo a que não fique desprotegido. Muitas vezes, existem questões legais com impacto nos direitos dos interessados, as quais não só precisarão de ser identificadas, como bem trabalhadas e atempadamente exercidas.
Sem o suporte de um profissional, há o risco de perder direitos ou de não conseguir defendê-los de forma adequada. Por isso, para não ser prejudicado, é essencial ter um advogado ao seu lado para proteger os seus interesses e assegurar que todos os seus direitos são exercidos e respeitados, especialmente em casos mais delicados, dos quais são exemplo os acima descritos.
Patrimónios conjugais
O património conjugal é constituído pelos bens comuns do casal e está sujeito a partilha em caso de divórcio, separação judicial de bens ou separação judicial de pessoas e bens.
Em Portugal, o regime de bens adotado pelos cônjuges ao casar é determinante para a forma como esses bens serão repartidos no futuro.
Apesar disso, é muito importante frisar que, de acordo com o art. 1790.º do Código Civil, em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber mais na partilha do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Regimes de bens em Portugal
De modo sucinto, os principais regimes de bens do casamento são:
• comunhão geral de bens — neste regime, são comuns todos os bens presentes e futuros dos cônjuges com excepção daqueles que sejam excluídos pela lei (tais como os bens doados ou deixados com cláusula de incomunicabilidade, as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges, as roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo, etc.);
• comunhão de adquiridos — neste regime, apenas o produto do trabalho dos cônjuges e os bens por eles adquiridos durante o casamento é que são bens comuns, sendo que os bens que cada cônjuge tinha antes do casamento (ou, depois do casamento, os bens que sejam herdados ou doados) são considerados como bens próprios de cada cônjuge;
• separação de bens — neste regime, cada cônjuge mantém o controlo exclusivo (o ‘domínio e fruição’) dos seus próprios bens, quer sejam adquiridos antes ou durante o casamento.
É importante notar que os cônjuges têm liberdade para definir o regime de bens do casamento em convenção antenupcial, conforme o art. 1698.º do Código Civil. Eles podem escolher entre os regimes previstos na lei (comunhão geral, comunhão de adquiridos ou separação de bens) ou estabelecer um regime personalizado, desde que respeitem os limites legais.
Se não for realizada uma convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
Para além disso, o art. 1720.º do Código Civil impõe obrigatoriamente o regime de separação de bens em determinadas situações, independentemente do que tenha sido estipulado previamente pelos cônjuges. Este regime obrigatório é aplicado:
se o casamento ocorrer sem que o processo preliminar de casamento tenha sido cumprido;
ou se o casamento envolva algum cônjuge com idade igual ou superior a 60 anos.
Partilha de bens do património conjugal: o inventário
Se houver uma sentença que decrete a separação judicial de bens, o regime matrimonial passa a ser o da separação de bens e procede-se à partilha do património comum (o que, a haver acordo, pode logo ser feito em cartórios notariais) através do processo de inventário.
Se for decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para a partilha dos bens comuns.
Se tal suceder, as funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho (o que significa que é ele que administra os bens comuns), não obstante o mesmo poder ser removido desse papel se intencionalmente ocultar a existência de bens do património conjugal, se não administrar o património com prudência e zelo, se não cumprir os deveres que a lei lhe impõe ou se revelar incompetência para o exercício do cargo.
Etapas do processo de inventário
As regras e fases do processo de inventário para a partilha de bens do património conjugal são as mesmas que estão previstas para o inventário relativo à partilha dos bens de uma herança, mas com a particularidade de poderem vir a ser adaptadas de acordo com as modificações que se mostrem necessárias às especificidades dos patrimónios conjugais.
Principais problemas e divergências na partilha de patrimónios conjugais
Há várias situações que podem gerar debate no âmbito da partilha de um património conjugal, entre as quais se destacam:
as divergências sobre quais são os bens comuns — muitas vezes, há discórdias em torno de bens cuja origem dos meios para a sua aquisição é mais nebulosa (por exemplo, em situações em que há transferências bancárias de contas pessoais que já existiam antes do casamento), colocando-se o problema de saber se houve ou não intervenção de bens próprios na aquisição de bens comuns (e qual a relevância disso);
as disputas sobre a administração dos bens comuns — este tipo de caso é especialmente relevante nas hipóteses em que há má gestão dos bens comuns, já que, entre o mais, o cônjuge administrador dos bens comuns (ou de bens próprios de um dos cônjuges) responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge;
as dívidas — há também querelas, muitas vezes, sobre qual é a responsabilidade de cada um dos cônjuges por determinadas dívidas (ou seja, quais as dívidas que o casal tem em comum) e quais os bens que respondem por elas;
a avaliação dos bens — a determinação do valor dos bens comuns a partilhar é uma questão muito frequente, sendo que imóveis, veículos e demais bens exigem avaliações adequadas para garantir uma partilha equitativa;
a utilização da casa de morada de família — esta é uma questão muito relevante, já que o tribunal pode determinar que a mesma, independentemente de ser um bem próprio ou comum, seja dada de arrendamento a qualquer dos cônjuges (tendo em conta as suas necessidades e o interesse dos filhos do casal); já se a casa de morada de família for arrendada, na falta de acordo, o tribunal pode decidir se há transmissão ou concentração do arrendamento (atendendo também aos interesses dos cônjuges e dos filhos), o que sucede sem que o senhorio a isso se possa opor.
Prestamos apoio jurídico em casos de partilha de bens
Enfrentar um processo de partilhas de bens pode ser emocionalmente desgastante e juridicamente complexo, mas um advogado pode fazer toda a diferença no assegurar de uma solução esclarecida e justa.
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