Indemnização por acidente de trabalho
O art. 59.º/1/f) da Constituição da República Portuguesa estabelece que todos os trabalhadores têm direito a assistência e justa reparação quando vítimas de um acidente de trabalho.
Para garantir que o trabalhador é amparado e ressarcido, o quadro legal português não só impõe ao empregador a obrigatoriedade de contratar um seguro de acidentes de trabalho, como também prevê um Fundo de Acidentes de Trabalho (o qual, mesmo que haja alguma insolvência ou ainda que não exista seguro, garante o pagamento das indemnizações).
Por norma, a indemnização por acidente de trabalho é constituída por um conjunto de prestações que se podem cumular entre si.
As referidas prestações podem ser do seguinte tipo:
em espécie (de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, etc.);
e em dinheiro (indemnização por incapacidade temporária, pensões por incapacidade permanente ou por morte, prestações e subsídios).
Este artigo traça o quadro geral das diversas componentes que, normalmente, constituem uma indemnização por acidente de trabalho, olhando ainda para o cenário no qual essa indemnização pode ser excepcionalmente ampliada.
1. Prestações em espécie
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a qual regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, define as prestações em espécie, no seu art. 23.º/a, como as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa (art. 23.º/a da Lei).
De acordo com o art. 25.º da referida Lei, as prestações em espécie englobam:
a assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias (alínea a);
a assistência medicamentosa e farmacêutica (alínea b);
os cuidados de enfermagem (alínea c);
a hospitalização e os tratamentos termais (alínea d);
a hospedagem (alínea e);
os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais (alínea f);
o fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação (alínea g);
os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho (alínea h);
os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa (alínea i);
e apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado (alínea j).
2. Prestações em dinheiro
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, estipula, no seu art. 23.º/b, que as prestações em dinheiro são as indemnizações, pensões, prestações e subsídios que nela se encontram previstas.
De acordo com o art. 47.º/1 da referida Lei, as prestações em dinheiro (podendo, eventualmente, cumular-se) compreendem:
a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho (alínea a);
a pensão provisória (alínea b);
a indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (alínea d);
o subsídio por morte (alínea e);
o subsídio por despesas de funeral (alínea f);
a pensão por morte (alínea g);
a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa (alínea h);
o subsídio para readaptação de habitação (alínea i);
e o subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho (alínea j).
2.1. Indemnização por incapacidade temporária
A incapacidade temporária pode ser:
uma incapacidade temporária parcial (ITP), que é aquela na qual o trabalhador pode retomar o trabalho, mas com as limitações indicadas pelo médico;
ou uma incapacidade temporária absoluta (ITA), que é aquela na qual o trabalhador não pode retomar o trabalho.
A indemnização por incapacidade temporária visa compensar o trabalhador, durante o período de tratamento médico e enquanto não há alta clínica, pela perda ou redução da sua capacidade de trabalho/ganho.
Ela calcula-se do seguinte modo:
se for uma ITP, é equivalente a uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, o que significa
$$ \text{indemnização} = 0.70 \times \text{retribuição diária nos termos do art. 71º da Lei nº 98/2009} \times \text{% da ITP} \times \text{nº de dias da ITP} $$
se for uma ITA, tem o valor de 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente, o que significa que, por norma
Já a retribuição diária, para os termos do art. 71.º da Lei n.º 98/2009, calcula-se da seguinte forma:
É também importante realçar que:
na eventualidade do trabalhador com incapacidade temporária parcial (ITP) cumprir a totalidade do seu horário laboral, o seu ordenado não pode ser diminuído (o que significa que acumula o salário com a indemnização paga pela seguradora);
a indemnização por incapacidade temporária é devida a partir do dia seguinte ao do acidente, é paga em relação a todos os dias (incluindo descansos e feriados) e, caso a seja superior a 30 dias, engloba a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal.
2.2. Indemnização por incapacidade permanente
A incapacidade permanente, calculada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho, pode ser:
uma incapacidade permanente parcial (IPP), na qual o trabalhador, apesar de ter ficado com sequelas permanentes, pode realizar o seu trabalho habitual;
ou uma incapacidade permanente absoluta (IPA), a qual pode ser
para todo e qualquer trabalho (IPATQT), na qual o trabalhador fica impossibilitado de realizar qualquer profissão;
ou para o trabalho habitual (IPATH), na qual o trabalhador não pode desempenhar a sua profissão habitual (apesar de poder realizar outras atividades profissionais)
A indemnização por incapacidade permanente para o trabalho tem por fim a compensação do trabalhador acidentado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho/ganho.
Ela calcula-se do seguinte modo:
se for uma incapacidade permanente parcial (IPP), a indemnização corresponde a uma pensão anual e vitalícia equivalente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, o que significa
se for uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a indemnização corresponde a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% a 70% da retribuição, conforme a maior/menor capacidade para o exercício de funções compatíveis com outra profissão, o que significa que em média
se for uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT), a indemnização corresponde a uma pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição, o que significa que normalmente
Relembremos que a retribuição anual ilíquida se apura da seguinte forma:
Sublinhe-se, ainda, que os trabalhadores com incapacidade permanente podem também ter direito aos seguintes subsídios:
subsídio de elevada incapacidade;
subsídio de readaptação da habitação, caso dela se necessite (em função da incapacidade), até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS;
e prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, destinada a compensar os encargos com assistência em caso de situação de dependência, fixada no montante mensal máximo de 1,1 IAS.
2.3. Pensão por morte
A pensão por morte do trabalhador que sofreu um acidente de trabalho é fixada num montante anual (resultante de uma percentagem incidente sobre a sua retribuição anual ilíquida) e e é devida aos seus familiares na seguinte medida:
ao cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto, 30% da retribuição anual ilíquida até à idade da reforma por velhice e, a partir dessa idade, 40% da referida retribuição;
ao ex-cônjuge com direito a alimentos, um montante calculado nos mesmos termos dos cônjuges (mas só até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente);
aos filhos com idade inferior a 18 anos, entre 18 e 22 anos (se frequentarem o ensino secundário) ou entre os 18 e os 25 anos (se frequentarem o ensino superior), 20% da retribuição anual ilíquida se for apenas um filho, 40% se forem dois e 50% se forem três ou mais;
aos ascendentes (por exemplo, pais ou avós) que estejam a cargo do trabalhador, 10% da retribuição anual ilíquida;
e aos outros parentes sucessíveis (por exemplo, sobrinhos ou netos) que, à data da morte, vivam com o trabalhador em comunhão de mesa/habitação e que também cumpram os limites de idade previstos para os filhos, 10% da retribuição anual ilíquida.
As referidas pensões por morte são cumuláveis entre si, mas o seu total não pode exceder 80% da retribuição.
Refira-se que no caso de resultar a morte por causa de um acidente de trabalho também há direito aos seguintes subsídios:
subsídio por morte, igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS;
e subsídio por despesas de funeral, igual ao montante dessas despesas (mas com o limite de 4 vezes o valor de 1,1 IAS).
3. Agravamento da responsabilidade
Quando o acidente resulta da atuação culposa do empregador, as regras favorecem ainda mais o trabalhador (proporcionando-lhe majorações nas indemnizações por incapacidade e, para além disso, o ressarcimento dos prejuízos não patrimoniais).
3.1. Causas de agravamento da responsabilidade
Há duas situações em que a responsabilidade pelo acidente de trabalho se agrava devido à culpa do empregador (conforme resulta do art. 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro):
se o acidente for causado pelo empregador, por seu representante, por entidade por ele contratada ou por uma empresa que utiliza temporariamente trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário;
ou se o acidente ocorrer porque o empregador ou alguma das pessoas mencionadas não seguiu as regras de segurança e saúde no trabalho caso em que, para haver o agravamento da responsabilidade, basta verificar se essa falha aumentou a chance de o acidente acontecer como aconteceu.
3.2. Impacto do agravamento da responsabilidade na indemnização
Se houver um agravamento da responsabilidade, a indemnização abrange a totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais (sofridos quer pelo trabalhador, quer pelos seus familiares) — o que tem um considerável impacto no valor da indemnização.
Plano patrimonial
No plano patrimonial, as pensões vêem-se majoradas da seguinte maneira:
nos casos de morte ou de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, a pensão anual vitalícia passa a ser igual à retribuição anual ilíquida;
nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (conforme a maior ou menor capacidade funcional para o exercício de outra profissão), a pensão passa a ser fixada entre 70% a 100% da retribuição anual ilíquida;
se houver incapacidade permanente parcial, a pensão fica igual ao percentual da redução da capacidade de ganho multiplicado pela retribuição ilíquida (por exemplo, se a incapacidade permanente parcial for de 50%, então a pensão será igual a 50% da mencionada retribuição).
Plano não patrimonial
A acrescer às majorações acima referidas, há ainda o ressarcimento de todo e qualquer dano não patrimonial.
Em caso de incapacidade do trabalhador, a indemnização por este dano não patrimonial visa ressarcir:
o quantum doloris/pretium doloris (que procura compensar as dores físicas e morais sofridas pelo trabalhador vítima de acidente);
o dano estético;
o prejuízo de afirmação pessoal;
o prejuízo da saúde geral e longevidade;
o pretium juventutis;
o prejuízo da autossuficiência;
e os danos morais sofridos pelos familiares do trabalhador que sofreu o acidente.
Em caso de morte do trabalhador, a indemnização pelo prisma não patrimonial considera e computa vários danos, designadamente:
o dano pela perda do direito à vida;
o dano moral próprio (que diz respeito à dor que a pessoa teve nos últimos momentos de vida);
e os danos não patrimoniais dos herdeiros (que concernem à dor, tristeza, angústia e consternação pela perda do ente querido).
Conclusão
Este artigo proporcionou uma visão mais detalhada das indemnizações por acidentes de trabalho em Portugal, abordando a variedade e composição das prestações que asseguram aos trabalhadores o devido apoio e compensação após um acidente laboral.
Vimos que estas prestações podem incluir uma combinação de benefícios em espécie (prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, etc.) e de compensações em dinheiro (indemnizações, pensões, prestações e subsídios).
Também destacámos o tópico muito relevante do agravamento da responsabilidade do empregador, pois é uma situação que pode aumentar muito significativamente o montante da indemnização.
Se enfrentar incertezas sobre como navegar neste complexo sistema ou se precisar de orientação sobre os seus direitos, não hesite em procurar orientação profissional e legal adequada, isto é, um/a advogado/a.
Proteja os seus direitos, defenda os seus interesses.