Acidente de trabalho: o que é e o que fazer

Em Portugal há, anualmente, uma quantidade impressionante de acidentes de trabalho (desde que há registo, as suas cifras ultrapassam, invariavelmente, os 150.000 por ano).

Ora, um acidente de trabalho pode ocorrer quando menos se espera e saber como reagir é fundamental não só para a recuperação do trabalhador, como também para assegurar que todos os seus direitos são respeitados.

Este artigo fornece uma visão geral do que é um acidente de trabalho em Portugal e faculta orientações gerais sobre os procedimentos a seguir após a sua eventual ocorrência.

Para informações sobre prevenção de acidentes de trabalho, incluindo vídeos educativos, visite a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) - prevenção de acidentes.


1. O que é um acidente de trabalho?

O acidente de trabalho caracteriza-se, normalmente, por ser um evento externo ao trabalhador, que lhe causa danos e que se verifica no seu local e tempo de trabalho.

A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a qual regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, define um acidente de trabalho da seguinte forma:

Art. 8.º/1: É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

E o que se entende por local de trabalho?

A sobredita Lei esclarece que é todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

Contudo, e para além desta situação mais comum, a referida Lei (no seu art. 9.º) estende ainda o conceito de acidente de trabalho a outras circunstâncias.

Assim, também se considera como acidente de trabalho aquele que ocorra nos seguintes contextos:

  • no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste;

  • na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;

  • no local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;

  • no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;

  • no local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;

  • no local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;

  • em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;

  • fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.

Em suma, qualquer evento externo (seja ele fortuito ou culposo) que cause danos ao trabalhador e que ocorra em qualquer uma das circunstâncias acima referidas é considerado como sendo um acidente de trabalho e, portanto, é passível de amparo durante o tratamento e recuperação médicas, bem como ainda da devida indemnização.


2. O que fazer em caso de acidente de trabalho?


2.1. Procedimentos a tomar imediatamente após o acidente

Quando um acidente de trabalho ocorre, é crucial seguir uma série de passos destinados a garantir a segurança do trabalhador e, também, o cumprimento das devidas obrigações legais.

Os passos essenciais a tomar imediatamente após o acidente são os seguintes:

Atendimento médico imediato: A saúde e a segurança do trabalhador são as prioridades máximas. Em caso de um acidente grave, é vital que o trabalhador receba os primeiros socorros e seja transportado para o hospital mais próximo a fim de receber os cuidados médicos adequados.

Notificação do acidente ao empregador: Se o empregador não estiver ciente do acidente, o trabalhador ou uma pessoa que o represente deve informá-lo sobre o ocorrido. Esta notificação deve ser feita verbalmente ou por escrito no prazo de 48 horas após o acidente. Se houver algum impedimento (como o estado grave do trabalhador) ou se a lesão só se vier a revelar posteriormente, este prazo só começa a contar após o fim do impedimento ou a partir da data em que haja o reconhecimento comprovado da lesão.

Comunicação à Seguradora: Após ser informado sobre o acidente, o empregador tem a obrigação de comunicar o acidente à seguradora no prazo de 24 horas. Esta participação é muito relevante para ativar de imediato o seguro de acidente de trabalho.


2.2. Procedimentos a tomar durante o tratamento

No período de tratamento médico, no qual o fundamental é a recuperação do trabalhador, as incapacidades são definidas do seguinte modo:

  • ITA, incapacidade temporária absoluta (na qual o trabalhador não pode retomar o trabalho);

  • ITP, incapacidade temporária parcial (na qual o trabalhador pode retomar o trabalho, mas com as limitações indicadas pelo médico);

  • SI, sem incapacidade (na qual o trabalhador pode retomar o trabalho, não obstante manter assistência médica).

Refira-se, desde já, que no caso do trabalhador não concordar com a natureza da incapacidade ou com o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tiver sido atribuído, pode participar o acidente ao Tribunal do Trabalho e, assim, impulsionar a via judicial.

Frise-se, ainda, que durante o período de tratamento médico é muito importante adoptar o procedimento de guardar toda e qualquer documentação relacionada com o assunto (incluindo os comprovativos das despesas resultantes do acidente de trabalho e os comprovativos de ausência/incapacidade), já que a mesma pode vir a ser necessária em futuras tramitações relacionadas com o caso (designadamente, a indemnização).


2.3. Procedimentos a tomar após a alta clínica

Chegará o momento em que o médico assistente emitirá o boletim de alta clínica. Aí, as incapacidades são definidas do seguinte modo:

  • IPA, incapacidade permanente absoluta, a qual pode ser

    • para todo e qualquer trabalho (IPATQT), na qual o trabalhador fica impossibilitado de realizar qualquer profissão;

    • ou para o trabalho habitual (IPATH), na qual o trabalhador não pode desempenhar a sua profissão habitual (apesar de poder realizar outras atividades profissionais)

  • IPP, incapacidade permanente parcial (na qual o trabalhador, apesar de ter ficado com sequelas permanentes, pode realizar o seu trabalho habitual);

  • CSD, curado sem desvalorização (na qual o trabalhador não só pode retomar o seu trabalho, como também ficou sem qualquer sequela).


O procedimento a tomar nesta fase é o seguinte:

  • O trabalhador deve entregar o boletim de alta clínica à sua entidade empregadora.

  • Se do boletim de alta clínica constar uma qualquer incapacidade, a seguradora tem a obrigação de participar o acidente ao Tribunal no prazo de 8 dias, sendo que, posteriormente, o respetivo processo e a devida indemnização serão tratados pela via judicial.

  • Se do boletim de alta clínica constar que o trabalhador está "curado sem desvalorização" e o trabalhador não concordar com isso, pode o trabalhador participar o acidente ao Tribunal — o que impulsionará a via judicial e, logo aí, uma nova perícia (esta a realizar de acordo com o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses).


Conclusão

Entender o que pode configurar um acidente de trabalho e conhecer os procedimentos adequados a tomar na eventualidade da sua ocorrência é essencial para garantir a proteção e os direitos dos trabalhadores.

Com a informação correta e os procedimentos ajustados, estará mais perto de melhor garantir e assegurar o mais completo direito à reparação: seja em espécie (prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, etc.), seja em dinheiro (indemnizações, pensões, prestações e subsídios).

Cada caso tem as suas especificidades e, em situações desta importância, não hesite em procurar a orientação profissional e legal adequada, isto é, um/a advogado/a.

Proteja os seus direitos, defenda os seus interesses.



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