
Contratos comerciais
Assistimos os nossos clientes na resolução de litígios resultantes da sua atividade comercial, nos mais distintos setores da economia, designadamente em matérias contratuais de índole comercial, tais como: contratos de agência, contrato de participação silenciosa, contratos de transporte e contratos de seguro.
Agência
De acordo com o art. 1.º/1 do Decreto-Lei n.º 178/86, o contrato de agência é aquele pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.
Este tipo de contrato é amplamente utilizado em diversos setores, mas tem especial impacto no ramo da distribuição de produtos (vestuário, produtos farmacêuticos, etc.).
O agente promove a venda e/ou serviços de um terceiro, sendo por este remunerado de acordo com o sucesso das transações. Muitas pessoas que são conhecidas como ‘os vendedores’ das empresas são, para efeitos legais, seus agentes (pois promovem contratos por conta dessas empresas entre elas e potenciais clientes, o que fazem em troca de uma comissão).
Indemnização de clientela
Uma das especificidades do regime jurídico da agência relaciona-se com a indemnização de clientela.
A indemnização de clientela é uma indemnização a que o agente tem direito após a cessação do contrato de agência (isto é, depois de se extinguir a relação contratual com a empresa dona dos produtos e/ou dos serviços vendidos pelo agente).
Esta indemnização depende da verificação dos seguintes requisitos:
que o agente tenha angariado novos clientes para a empresa ou que tenha aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
que a empresa beneficie consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente de vendas;
que o agente deixe de receber qualquer retribuição/comissão por contratos negociados ou concluídos, após o fim do contrato que tinha com a empresa, com os referidos clientes;
e que o contrato entre o agente e a empresa dona dos produtos e/ou serviços por si vendidos não termine por razões imputáveis ao agente (aqui se incluindo a transmissão da posição contratual a um terceiro).
O Tribunal arbitra a indemnização de clientela a atribuir ao agente de acordo com a justiça do caso (por apelo a critérios de razoabilidade e equilíbrio). Tendo isso presente, a indemnização de clientela é calculada ponderando os seguintes fatores:
o valor a compensar ao agente pelas perdas das remunerações respeitantes aos negócios futuros que a empresa terá com a clientela que ele angariou;
os benefícios futuros que essa empresa virá a retirar do incremento dessa clientela;
e encontrado um valor, a imposição de um limite máximo de indemnização igual à média anual das remunerações recebidas pelo agente nos últimos cinco anos.
A pretensão de receber a indemnização de clientela tem de ser comunicada no prazo de 1 ano a contar do fim da relação contratual de agência e, caso seja necessário instaurar uma ação judicial para receber os valores respeitantes à indemnização de clientela, esta tem de ser interposta dentro do ano subsequente à referida comunicação.
Os Tribunais têm entendido que a indemnização de clientela é aplicável, por analogia, à concessão comercial.
A título meramente exemplificativo, os Tribunais têm atribuído indemnizações de clientela de montantes bastante variáveis:
Participação silenciosa
O contrato de participação silenciosa, legalmente designado de associação em participação, é o contrato pelo qual uma pessoa (o partícipe) participa na álea da atividade económica de uma outra pessoa (o dominus negotii ou o senhor do negócio), mediante uma contribuição que ingressa no seu património e/ou uma participação nas perdas daquela atividade, recebendo em troca o direito a participar nos lucros que daí provenham.
O contrato de participação silenciosa pode verificar-se em atividades económicas de duração determinada ou indeterminada e pode respeitar a uma só operação ou a uma pluralidade de operações. Entre vários outros casos, podem constituir exemplos do contrato de participação silenciosa:
a produção de uma qualquer obra artística (seja ela musical, cinematográfica, literária, gráfica, televisiva, etc.), na qual um investidor contribui com um determinado capital para que ela se realize e fica a participar nos eventuais lucros que resultem da sua comercialização;
um empreendimento imobiliário no qual o proprietário de um bem imóvel (por exemplo, um terreno) com ele contribui para o património de um construtor civil, ficando este responsável pelas obras que tenham de ser efetuadas e pela sua posterior venda, e ficando aquele a participar nos lucros que daí se venham a obter ao longo do tempo;
a contribuição com capital para uma farmácia na qual um investidor fique a participar nos resultados económicos durante um período temporal definido.
Direitos e deveres das partes na participação silenciosa
As partes têm um conjunto de direitos e deveres que resultam da lei e do contrato.
O partícipe tem o direito a participar nos lucros da atividade económica e tem também o direito à informação sobre o estado da situação desta. Pode ainda ser acordado entre as partes que o partícipe tem vários outros direitos, entre os quais o direito a participar na gestão da atividade económica, o direito a uma quota de liquidação ou o direito à restituição da sua contribuição.
É dever do partícipe efetuar uma contribuição de natureza patrimonial, avaliável em dinheiro, que ingresse no património do dono do negócio. Constituem exemplos de contribuições:
dinheiro propriamente dito (em moeda, seja ela metálica, de papel, bancária, escritural);
em espécie, por exemplo, a transmissão do direito de propriedade, a constituição de um direito de usufruto sobre certos bens (i)móveis, a assunção de dívidas do dono do negócio, a transmissão de créditos, a transmissão de direitos de autor;
em serviços, o que significa a prestação de determinada atividade (por exemplo, serviços médicos).
É também dever do partícipe atuar com lealdade e, eventualmente, participar nas perdas da atividade económica (se tal for acordado).
O dominus negotii (ou o senhor do negócio) tem o direito à contribuição do partícipe e à quantia que eventualmente resulte da participação do partícipe nas perdas do negócio.
Por outro lado, o dominus negotii (ou o senhor do negócio) tem os seguintes deveres:
o dever de cuidado, devendo proceder, na gerência, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
o dever de não concorrência (que é uma concretização específica do dever de lealdade), devendo não concorrer com a empresa na qual foi contratada a associação, a não ser nos termos em que essa lhe for expressamente consentida;
o dever de informação, devendo prestar ao partícipe as informações justificadas pela natureza e pelo objeto do contrato;
o dever de conservar as bases essenciais do contrato de participação silenciosa;
o dever de sujeição de atos de gestão a prévio acordo ou audiência do associado, quando o contrato assim o preveja;
e o dever de prestar contas.
Principais disputas no âmbito de uma participação silenciosa
Algumas das disputas que existem no âmbito de uma participação silenciosa envolvem problemas relacionados com:
cláusulas de não concorrência, sobretudo, no que respeita à interpretação de factos com elas relacionados (em especial, com aquelas que eventualmente vinculem o partícipe);
conflitos de gerência, em particular nas participações silenciosas nas quais o partícipe tem o direito a participar na gerência da atividade económica;
não participação nos lucros (ou diminuída participação nos lucros), resultante da manipulação de resultados económicos ou da tomada de opções de gestão discutíveis (como a realização de certas despesas ou de investimentos em outras sociedades da esfera do dono do negócio).
Transporte
O contrato de transporte é aquele no qual uma pessoa (o transportador) se vincula a deslocar pessoas ou coisas de um lugar para outro, mediante retribuição. A par disso, o transportador pode também assumir outras obrigações (por exemplo, de proteção daquilo que transporta, de refrigeração, de carga e descarga, etc.).
Há diversos tipos de transporte, os quais podem ser classificados em função do meio utilizado (por exemplo, camião, autocarro, comboio, etc.), daquilo que é transportado (por exemplo, pessoas, animais, mercadorias) ou das vias utilizadas para o efeito (terrestre, marítima ou aérea).
Disposições reguladoras do transporte
A par da considerável legislação nacional que trata da matéria, há vários instrumentos internacionais que regulam os diversos tipos de transporte (o que sucede dada a globalização e a interdependência económica).
De modo a transmitir uma ideia da diversidade e extensão desta matéria, observemos alguns dos diplomas que a regulam.
Transporte terrestre
Por estrada (rodoviário)
Convenção de Genève de 19 de maio de 1956, relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada;
Decreto-Lei n.º 239/2003, que estabelece o regime jurídico do transporte rodoviário nacional de mercadorias;
Decreto-Lei n.º 3/2001, relativo ao acesso à atividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de 9 lugares;
Decreto-Lei n.º 251/98, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi;
Lei n.º 45/2018, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Lei n.º 13/2006, que regula o transporte coletivo de crianças.
Por caminhos de ferro (ferroviária)
Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e Regras Uniformes CIV e CIM;
Decreto-Lei n.º 58/2008, que estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens;
Decreto-Lei n.º 41-A/2010, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas;
Transporte marítimo
Convenção de Bruxelas de 1924 sobre o transporte marítimo, para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga;
Decreto-Lei n.º 349/2006, que estabelece normas sobre o contrato de transporte de passageiros por mar;
Decreto-Lei n.º 352/86, que estabelece disposições quanto à reformulação do direito comercial marítimo;
Decreto-Lei n.º 191/87, que estabelece normas relativas ao contrato de fretamento.
Transporte aéreo
Convenção de Montreal de 1999, para a unificação de certas regras Relativas ao transporte aéreo internacional;
Convenção de Varsóvia de 1929, para a unificação de certas regras Relativas ao transporte aéreo internacional.
Decreto-Lei n.º 19/82, que estabelece normas sobre transporte aéreo não regular;
Decreto-Lei n.º 274/77, que regula o transporte aéreo não regular internacional.
Principais problemas que costumam surgir no âmbito do transporte
Alguns dos principais problemas que costumam surgir no âmbito do contrato de transporte relacionam-se com:
responsabilidades por perdas de coisas, sejam mercadorias (sobretudo, no transporte internacional), animais, objetos pessoais, etc.;
responsabilidades por danos, aconteçam eles em relação a coisas (de qualquer espécie, sejam produtos industriais, farmacêuticos, etc.) ou em relação a pessoas (tanto os danos físicos, quanto os emocionais);
atrasos, sucedam eles na entrega das mercadorias ou na pontual chegada dos passageiros ao seu destino.
Seguro
O contrato de seguro é aquele através do qual uma pessoa (o tomador do seguro) transfere o risco da verificação de um dano para outra pessoa (o segurador), mediante do pagamento de uma retribuição (o prémio de seguro).
O segurado é a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
O beneficiário é a pessoa a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro.
Ao documento escrito no qual se encontra formalizado o contrato de seguro celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora (e do qual constam as respectivas condições gerais, especiais e, se as houver, particulares) dá-se o nome de apólice.
Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 72/2008, os seguros podem ser classificados de acordo com dois grandes grupos:
seguros de danos, que cobrem os danos que um determinado evento causa no património do segurado e que podem respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais (por exemplo, o seguro de incêndio, o seguro de colheitas e pecuário, o seguro de transporte de coisas, o seguro financeiro, o seguro de proteção jurídica, etc.);
seguros de pessoas, que cobrem os danos relativos a factos que afetam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras (por exemplo, o seguro de vida, o seguro de saúde, o seguro de acidentes pessoais, etc.).
O conteúdo do contrato de seguro deduz-se do que está disposto na apólice, a qual, segundo o art. 426.º do Código Comercial, deve ser datada, assinada pelo segurador, e, entre o mais, enunciar o objeto do seguro, os riscos cobertos pelo seguro, a duração do contrato, a quantia segurada, o prémio do seguro e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes.
Disputas e problemas mais frequentes no contrato de seguro
Algumas das disputas mais comuns nos contratos de seguro envolvem:
o escrutínio de cláusulas abusivas, em relação às quais importa frisar que se aplica o regime das cláusulas contratuais gerais
o qual proíbe em absoluto as cláusulas que, entre o mais:
confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecido;
consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial;
limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante;
atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais;
alterem as regras respeitantes à distribuição do risco;
modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos;
se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.
e que proíbe, consoante o quadro negocial padronizado, cláusulas que, entre o mais:
estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para a aceitação ou rejeição de propostas;
estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para o cumprimento, sem mora, das obrigações assumidas;
consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir;
imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientesn) Fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes;
exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei não prevê ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o exercício dos seus direitos contratuais.
o apuramento das circunstâncias do sinistro, sendo estas muito importantes para apreciar a existência e extensão do dever de indemnizar, especialmente em situações que envolvem cláusulas de exclusão do risco e em contextos nos quais existem várias culpas na produção do acidente;
e o debate sobre a amplitude da indemnização, não só no que respeita ao concreto montante dos danos patrimoniais (o valor dos bens perdidos ou destruídos, as despesas tidas por causa do evento coberto pelo seguro, etc), mas, sobretudo, sendo caso disso (ou seja, dependendo do tipo de seguro), em relação aos danos não patrimoniais (os quais incluem componentes como o quantum doloris, o dano estético ou o prejuízo de afirmação pessoal).
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