Disputas societárias

Apoiamos os nossos clientes na resolução de litígios resultantes de disputas societárias, tais como: impugnação de deliberações sociais, exclusão de sócios, responsabilidade dos administradores/gerentes das sociedades comerciais e direito à informação.

Impugnação de deliberações sociais

A impugnação de deliberações sociais ocorre quando um ou mais sócios discordam de determinadas deliberações tomadas nas assembleias gerais e, nessa sequência, contestam em Tribunal a validade dessas mesmas deliberações.

Qualquer sócio, independentemente do valor da sua quota ou da percentagem da sua participação social, tem o direito de impugnar deliberações que considere inválidas.

De acordo com os arts. 56.º e 58.º do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações inválidas podem ser nulas ou anuláveis.

São nulas as deliberações:

  • tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;

  • tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;

  • cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;

  • cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.

No que respeita ao prazo, uma deliberação nula pode ser impugnada a todo o tempo.

Por outro lado, são anuláveis as deliberações que:

  • violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de

    sociedade;

  • sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;

  • não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.

O prazo para instaurar uma ação de anulação de uma deliberação anulável é de 30 dias, contados a partir de uma de 3 hipóteses: da data em que foi encerrada a assembleia geral; do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito; da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.

Se a situação for urgente, o sócio pode interpor uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais para suspender a execução da deliberação que impugna.

Para o fazer, tem um prazo de 10 dias a contar da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.

Mais tem de justificar a sua qualidade de sócio, demonstrar a contrariedade da deliberação à lei, aos estatutos ou ao contrato e, ainda, mostrar que a execução da deliberação pode causar um dano apreciável.

Exclusão de sócios

A exclusão de sócios é uma medida extrema, com especial incidência nas sociedades em nome coletivo e nas sociedades por quotas.

Nas sociedades por quotas, um sócio pode ser excluído da sociedade nas hipóteses previstas na lei e, também, nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento que estejam previsto no contrato de sociedade.

No Código das Sociedades Comerciais, estão previstos os seguintes fundamentos para excluir um sócio de uma sociedade por quotas:

  • no art. 242.º/1 está prevista a exclusão para o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes;

  • no art. 204.º está disciplinado o procedimento para excluir o sócio que não cumpra com a sua obrigação de entrada;

  • no art. 212.º encontra-se estipulado que na hipótese de incumprimento da obrigação de efetuar prestações suplementares se pode aplicar o procedimento de exclusão previsto no art. 204.º ;

  • no art. 214.º/6 está estipulado que o sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.

A exclusão de um sócio pode ser feita por simples deliberação dos sócios ou através da instauração de uma ação em Tribunal (que é o caso do supracitado art. 242.º). Nesta última hipótese, deve haver previamente uma deliberação dos sócios que decida no sentido de propor essa ação judicial.

A contrapartida a receber pelo sócio excluído devido à perda da sua quota é a mesma que se aplica para o regime da amortização de quotas. Ela corresponde, por regra, ao valor de liquidação da quota ou ao ‘valor real da quota’ (ou seja, ao valor da quota apurado em função do património líquido da sociedade à data da instauração da ação).

Responsabilidade dos administradores e gerentes das sociedades comerciais

Administradores e gerentes das sociedades comerciais são responsáveis pela gestão diária da sociedade e podem ser responsabilizados em casos de má gestão ou da prática de atos ilícitos que causem prejuízo à empresa ou aos seus sócios.

A responsabilidade pode ser civil e/ou criminal, dependendo da gravidade e dos contornos da situação.

No que respeita à responsabilidade civil, o art. 72.º do Código das Sociedades Comerciais estipula que os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.

Frise-se que são nulas quaisquer cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade dos administradores e gerentes das sociedades comerciais.

A ação de responsabilidade instaurada pela sociedade contra os administradores ou gerentes depende de prévia deliberação dos sócios tomada por maioria simples e deve ser proposta no prazo de 6 meses a contar dessa deliberação.

Por outro lado, os sócios também podem instaurar ações de responsabilidade civil com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, mesma quando a sociedade não o haja solicitado.

Para além disso, cada um dos sócios também pode propor uma ação a pedir a reparação dos danos que os gerentes ou administradores lhes tenham diretamente causado no exercício de funções.

A responsabilidade civil dos administradores e gerentes das sociedades comerciais comporta uma indemnização que engloba a reparação de todos os danos sofridos, sejam eles patrimoniais (despesas, lucros perdidos) ou não patrimoniais (como dores físicas ou emocionais).

Direito à informação e inquérito judicial

Os sócios têm o direito de ser informados sobre a gestão e o estado da sociedade.

A recusa ou omissão de informações por parte da gerência ou da administração é uma das principais causas de litígios entre sócios.

A prestação de informações é essencial para garantir a transparência e evitar que os sócios sejam surpreendidos por decisões que possam prejudicar a sua participação na sociedade.

Os sócios das sociedades coletivas e por quotas podem pedir a informação a que têm direito à gerência das sociedades comerciais das quais são sócios.

Têm direito a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade.

Têm ainda direito a consultar, pessoalmente (mas podendo ser assistidos por perito ou por revisor oficial de contas), a escrituração, livros e documentos que  respeitem à informação.

Podem ainda pedir informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.

Qualquer acionista de sociedades anónimas tem direito a uma série de informações preparatórias da assembleia geral e, também, às informações em assembleia geral.

Mas, para além disso, e de acordo com o art. 288.º do Código das Sociedades Comerciais, desde que se alegue um motivo justificado e se tenha pelo menos 1% do capital social, há ainda um direito mínimo à informação que permite consultar:

a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei;

b) As convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos;

c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais;

d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos dez ou aos cinco empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas, consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número de 200;

e) O documento de registo de acções.

Se, fora dos termos legais, for recusada informação aos sócios ou prestada informação presumivelmente falsa, os sócios podem requerer ao Tribunal um inquérito judicial à sociedade.

No âmbito dessa ação judicial, de acordo com o art. 292.º do Código das Sociedades Comerciais, o juiz pode determinar que seja dada a informação que foi pedida. Para além disso, o juiz pode também ordenar:

  • a destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada;

  • a nomeação de um administrador;

  • a dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida.

Como se vê, o inquérito judicial traduz-se não só num mecanismo de realização do direito dos sócios à informação, como também, para além disso, num meio de avanço para a reposição da legalidade no seio da sociedade.

Prestamos apoio jurídico em casos de disputas societárias

Se tem litígios decorrentes de  uma das situações mencionadas e precisa de assistência jurídica, estamos aqui para ajudar.

Quer se trate de impugnações de deliberações sociais, exclusão de sócios, responsabilidade de gerentes ou administradores, inquéritos judiciais, acordos parassociais ou outros litígios derivados de disputas societárias, não deixe que a complexidade do caso ou outras vicissitudes o afastem de obter a justiça que merece. Trabalhamos para garantir que os direitos dos nossos clientes são respeitados em toda a sua amplitude, assegurando-lhes a tranquilidade de saber que os desafios legais são tratados com rigor e dedicação.

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